Questão central da luta dos trabalhadores <b>(1)</b>
A exploração do trabalho dos operários e outros assalariados é a própria natureza do capitalismo, aquilo que o caracteriza e o define como modo de produção. O conceito de mais-valia, teorizado por Marx, explica o funcionamento do mecanismo dessa exploração e aquilo em que esta consiste.
«O tempo é o espaço [room] do desenvolvimento humano. Um homem que não tem tempo livre de que disponha [um homem] cuja vida inteira – afora as interrupções meramente físicas pelo sono, refeições, etc. – esteja absorvida pelo seu trabalho para o capitalista, é menos do que uma besta de carga. É uma mera máquina de produzir Riqueza Alheia, derreada no corpo e embrutecida no espírito. E, contudo, toda a história da indústria moderna mostra que o capital, se não for refreado, trabalhará sem descanso e sem compaixão para reduzir toda a classe operária ao estado extremo da degradação.» (K. Marx, Salário, Preço e Lucro, Edições Avante, Março 1984, tradução de Barata-Moura, Pag. 72).
1. A força de trabalho é uma mercadoria que tem uma particularidade única: acrescenta valor às outras mercadorias que produz. O operário vende a sua força de trabalho ao capitalista, uma vez que não dispõe de meios de produção. Mas o valor da força de trabalho é determinado, como o de qualquer outra mercadoria, pelo tempo necessário à sociedade para produzir tudo aquilo de que o operário necessita para se manter vivo e estar em condições de trabalhar a cada dia (alimentação, vestuário, habitação, cuidados de saúde, educação, etc.). Acontece, porém, que ao produzir as mercadorias, ao fim de duas, três horas (este tempo varia historicamente) o operário já produziu a quantidade de mercadorias de valor equivalente àquele que a sociedade gastou para lhe proporcionar a sua força de trabalho. A partir desse tempo, e até perfazer as 8, as 10, ou as 12 horas, é tempo de trabalho que o patrão não paga, isto é, rouba ao operário. Este tempo de trabalho extorquido e não pago é a mais-valia e nele consiste a exploração. Portanto, quanto maior quantidade de mercadorias o operário produz, seja pela intensificação dos ritmos de trabalho, pelo aumento do tempo de trabalho, ou pela introdução de meios técnicos que aumentem a produtividade, aumenta o grau de exploração.
O salário e, consequentemente, a exploração, é a relação que se estabelece, no processo social de produção, entre o patrão e o trabalhador, entre o proletariado e a burguesia enquanto classes, a contradição fundamental do sistema.
2. O actual quadro político caracteriza-se pela violência do ataque do grande capital contra os trabalhadores, mas também contra outras classes e camadas laboriosas, na sua sede de aumento dos lucros, logo do aumento da exploração – faz parte da natureza do capital a acumulação constante sem a qual não pode sobreviver. A revolução do 25 de Abril no nosso país, com a nacionalização dos sectores estratégicos da economia, a liberdade de organização política e sindical dos trabalhadores e uma legislação laboral das mais progressistas do mundo não socialista, puseram um poderoso freio a esta tendência do desenvolvimento capitalista, na qual assentou o regime fascista durante 48 anos.
A contra-revolução iniciada com o 25 de Novembro desencadeou os ataques às conquistas do 25 de Abril, designadamente as desnacionalizações, a destruição de funções sociais do Estado e de direitos dos trabalhadores através das sucessivas alterações da legislação laboral. O famigerado Código do Trabalho e as suas alterações para pior são a «cereja no bolo» dos instrumentos «legais» de que o capital necessita para intensificar até aos limites físicos a exploração da força de trabalho. No plano mundial, este ascenso do poder do capital, a globalização capitalista, veio a ser extremamente potenciado pela derrota do socialismo e o seu desaparecimento enquanto sistema mundial. Aliás, para se manter também como sistema, o capitalismo moribundo, dilacerado pelas suas próprias contradições e limites, necessitava desesperadamente da aniquilação dos países socialistas e para isso trabalhou sistemática e organizadamente durante décadas.
3. O Código do Trabalho e as suas alterações gravosas em curso têm o objectivo estratégico de acentuar a exploração e favorecer a acumulação do capital e assentam em dois pilares fundamentais: a) o abaixamento dos salários (diminuição do preço da força de trabalho) e b) os entraves à organização dos trabalhadores, na tentativa de aniquilar a sua capacidade de resistência à exploração.
Atente-se nalguns mecanismos utilizados no Código para esse fim.
a) Prolongamento da jornada de trabalho e intensificação dos ritmos de trabalho
O aumento da duração da jornada de trabalho e a tentativa de destruir os conceitos de horário de trabalho e tempos de descanso, questão que desde sempre e por razões óbvias, constitui um dos motivos centrais da luta do movimento operário, é um dos objectivos fundamentais do Código. A questão em jogo é o não pagamento do trabalho extraordinário e, consequentemente, o abaixamento do preço da força de trabalho, que aparece escondida atrás de expressões que dificultam a sua compreensão clara. O chamado «horário concentrado» consiste em fazer o trabalhador produzir, por razões de interesse do patronato, por exemplo em três dias, aquilo que produziria numa semana de trabalho, podendo estender-se às 12h diárias e às 60 semanas. Logo, o trabalhador trabalhou mais pelo mesmo preço, uma vez que o trabalho produzido fora do horário não foi pago como trabalho extraordinário. O «banco de horas» é exactamente uma quantidade de trabalho «armazenado» paga ao preço da hora normal trabalhada num horário a que deveria ser paga como trabalho extraordinário. Aumentam, portanto, a intensidade do trabalho e o desgaste do trabalhador, diminui o preço unitário da hora de trabalho porque logo aumenta o nível de exploração e a consequente acumulação de capital.
Entretanto, a combinação de todas as inovações tecnológicas com a força de trabalho, aumentando a produtividade aumenta a quantidade de mercadorias produzidas pelo mesmo preço da força de trabalho pago pelo patrão. O mesmo se passa quando os postos de trabalho são reduzidos através de despedimentos, por exemplo, ficando os restantes trabalhadores com a mesma quantidade de trabalho antes distribuída por um maior número, logo, uma vez mais, embaratecendo os custos patronais com a força de trabalho.
Com a destruição do conceito de horário de trabalho, a conquista das 8 horas como limite máximo da jornada de trabalho fica reduzida a pó, lembrando-nos os tempos das jornadas de sol a sol do operariado agrícola e a escravidão dos operários e das suas famílias no Século XIX de que Marx e Engels foram contemporâneos.
Como se sabe, o direito às férias entra também no campo da arbitrariedade patronal. O direito ao descanso no final da semana fica comprometido, porque as folgas poderão tornar-se rotativas e toda a vida de uma família se torna completamente desorganizada. Na prática, comprova-se a hipocrisia das medidas governamentais que pretendem ser factores da protecção familiar. Em resumo e no limite, o patrão pretende poder dispor do tempo integral da vida útil do trabalhador.
Sectores existem em que a desorganização do tempo de trabalho se torna dramática, como por exemplo a hotelaria e os transportes, em que o patronato pretende que não conte como tempo de trabalho aquele em que, estando o trabalhador ao serviço do patrão, por razões de organização da produção, existem tempos de pausa, exteriores à vontade do trabalhador. Se tomarmos um trabalhador que faça 4 horas de manhã e 4 horas à tarde e tiver um intervalo de 4 horas, acontece que ele está efectivamente 12 horas ao serviço do patrão, mas recebe somente o correspondente a 8 horas de trabalho, isto é, o preço da sua força de trabalho diminui 1/3.
A forma mais extrema de alargamento do tempo de trabalho é aquele em que, pelo facto de o salário não lhe chegar para viver, o trabalhador faz uma jornada de trabalho dupla, arranjando outro emprego.
Afirma Marx em Salário, Preço e Lucro: «[…] sendo dados os limites do dia de trabalho, o máximo de lucro corresponde ao mínimo físico de salários; […] sendo dados os salários, o máximo de lucro corresponde a um prolongamento do dia de trabalho quanto compatível com as força físicas do trabalhador.» (Edições Avante!, Lisboa, 1984, trad. Barata-Moura.)
Mas, para além do alargamento da jornada e da intensificação dos ritmos de trabalho, existe ainda outra forma de diminuir o preço a pagar pela força de trabalho que consiste no aumento da produtividade através da introdução de máquinas. «O capitalista procura permanentemente levar a melhor sobre a concorrência introduzindo constantemente novas máquinas – de facto mais caras mas que produzem mais barato – e de divisões do trabalho em substituição das velhas e sem esperar que a concorrência tenha envelhecido as novas.» ( Karl Marx, Trabalho Assalariado e Capital, Ed. Avante!, Lisboa, 1981.)
Num tempo de revolução tecnológica e científica, um operário produz uma quantidade incomensuravelmente maior de mercadorias recebendo o mesmo salário, o que significa que o seu salário relativo diminui na mesma proporção que aumentam os lucros do capitalista, que os custos do trabalho foram muitíssimo mais baixos para o patrão, mesmo tendo o trabalhador realizado o mesmo número de horas ou tendo recebido o mesmo salário.
b) Formas de remuneração do trabalho
As formas que assume a retribuição do salário são também usadas para baixar o seu preço e aumentar correspondentemente os lucros. O salário-base é uma parte cada vez mais pequena no conjunto da remuneração, e as suas partes variáveis, os prémios e outros, cada vez mais numerosos. Trata-se de fazer depender o salário da quantidade de trabalho produzido incentivando a intensidade dos ritmos de trabalho. Isto é, para ganhar o seu salário, e na dependência do arbítrio patronal, o trabalhador vê-se obrigado a alongar a sua jornada de trabalho e aumentar os seus ritmos para atingir os objectivos, vai trabalhar mesmo doente porque se faltar perde o prémio, não pode prestar assistência à família, não pode ser acompanhada na gravidez nem amamentar se for mulher, não pode ir a plenários de trabalhadores, não pode desempenhar actividades sindicais ou «gastar» tempo ao serviço de uma Comissão de Trabalhadores, e a lista arrastar-se-ia por mais milhares de situações.
Existe uma empresa na cidade de Lisboa, representante de uma marca de automóveis alemã, que instituiu um «prémio de atitude» atribuído à docilidade dos trabalhadores perante as chefias e, portanto, dele ficam excluídos os comunistas, os membros das estruturas representativas e todos os que levantem a voz perante uma ordem ilegítima ou na defesa dos seus direitos.
Este estratagema patronal que o Código pretende fazer consagrar atacando as disposições em contrário da contratação colectiva visa aumentar a quantidade de trabalho produzido através do aumento do tempo de trabalho, mas também da sua intensidade. Isto é, com a sobrecarga do tempo de trabalho e a intensificação do seu ritmo, o patronato obtém uma maior quantidade de produtos pelo preço que pagaria por uma jornada mais curta e menos intensa e desgastante do trabalhador. Claro que, como dizia Marx, «uma sucessão rápida de gerações sem saúde e de vida curta manterá o mercado de trabalho tão bem abastecido como uma série de gerações vigorosas e de vida longa.» (Salário, Preço e Lucro, ed. cit.)
c) Funções e profissões
A organização do trabalho acabou por criar o conceito de profissão associado a uma especialização funcional com um conteúdo próprio de cada uma.
O conceito de «mobilidade funcional» introduzido no Código, que desestrutura o de profissão, pressupõe que o trabalhador faça o que for preciso na esfera da parte que lhe cabe no processo produtivo, independentemente da sua especialização, o que chamamos ser «pau para toda a colher», diluindo-se mesmo o conceito de actividade principal. E se ter uma profissão, uma especialização, era um factor de valorização, a «mobilidade funcional» é outro mecanismo da diminuição do preço da força de trabalho. Um trabalhador qualificado em determinada profissão, sendo o seu um trabalho mais valorizado porque foi maior o tempo de trabalho socialmente necessário para a sua formação, pode ser obrigado a desempenhar tarefas que poderiam ser desempenhadas por um trabalhador menos qualificado evitando o patrão ter de contratar outro trabalhador, ou permitindo que um patrão contrate um trabalhador qualificado para o desempenho de funções menos qualificadas, naturalmente pagando um salário mais baixo. Inversamente, um trabalhador aparentemente menos qualificado mas que é capaz de desempenhar a função de um trabalhador mais qualificado, pode ser obrigado a desempenhá-la ganhando menos do que ele. Este mecanismo produz, então, um maior grau de subordinação e de alienação do trabalhador.
d) Precariedade, desemprego
A constante concorrência entre os capitalistas obriga à introdução de máquinas cada vez mais sofisticadas e à aplicação de novas tecnologias para produzir mais barato e com mais lucro, e cada máquina vem substituir cada vez mais operários, «ganhando» muito menos do que ele. Além disso, sendo uma condição sine qua non da existência do capitalismo, o exército de reserva de mão-de-obra constituído por uma enorme massa de trabalhadores desempregados serve exactamente para baixar o preço da força do trabalho na medida em que «a oferta é maior do que a procura», traduzida na linguagem patronal pela expressão: «se não estás bem, muda-te, porque lá fora estão mais dez à espera».
Não carece, pois, de mais explicações o facto de a política de direita ao serviço do grande patronato fomentar, à exaustão, o desemprego.
Em Portugal, e não só, o desemprego nos sectores produtivos tem aumentado por outras razões, talvez de menor interesse nesta exposição. A indústria, a agricultura, as pescas nacionais estão a ser sistematicamente destruídas depois da entrada na UE, dada a grande crise de sobreprodução existente nos países mais ricos da Europa, ou em determinados sectores produtivos, que torna imperativa essa destruição para que os produtos em excesso nesses países e sectores possam ser escoados para os mercados de países mais fracos como o nosso. Trata-se, enfim, da importância, para o capital, de criar e alargar o «mercado comum» e uma das razões estratégicas da criação da chamada União Europeia.
Por outro lado, a globalização capitalista tornada possível pelo desaparecimento do sistema socialista, recorre à chamada deslocalização permitindo utilizar mão-de-obra muito mais barata nos locais do globo onde ela existe.
De qualquer forma, «Esta guerra [industrial dos capitalistas entre si] tem a peculiaridade de nela as batalhas serem ganhas menos pela contratação do que pelo despedimento do exército operário. Os generais, os capitalistas, disputam entre si quem pode mandar embora mais soldados da indústria.» (K. Marx, Trabalho Assalariado e Capital, ed. cit.)
Com a maior hipocrisia e a mais refinada sem-vergonha, afirma o primeiro-ministro do Governo PS que o Código Laboral vem para combater a precariedade ao obrigar os patrões a descontar para a Segurança Social 6% dos salários dos trabalhadores a «recibo verde», escondendo que, se o trabalhador fosse contratado como efectivo, o patrão teria de descontar 23,5%! O patronato compra também, pelo preço de um desconto de mais 3% para a Segurança Social pelos contratados a prazo, a possibilidade de manter precário o trabalhador que ocupe um posto de trabalho permanente. E em todo este negócio ainda recebe o bónus de deixar de descontar para a Segurança Social 1% do salário de cada trabalhador efectivo!
Prevê ainda o Código a introdução de outros dois mecanismos sofisticados mas não menos brutais que são o contrato intermitente e o contrato a prazo sem contrato escrito. O primeiro, determina que o patronato pode só garantir 6 meses de trabalho consecutivos e o tempo restante passá-lo-á o trabalhador em casa a ganhar 20% do salário com os correspondentes reflexos nos subsídios de férias e de Natal. O segundo autoriza o patronato a admitir um trabalhador por 60 dias sem contrato escrito, em actividades sazonais e eventos turísticos, não estabelecendo limites. Logo, o trabalhador poderá passar o ano todo sem contrato assinado.
Resumindo: todas as inovações tecnológicas, toda a pressão criada pelo desemprego e a precariedade sobre os trabalhadores que têm trabalho, toda a insegurança que pende sobre um trabalhador quanto ao futuro do seu emprego, todo o poder que a nova legislação vem dar ao patrão de poder despedir a seu bel-prazer, se conjugam para o fim último de fazer baixar o preço da força de trabalho.
e) Direitos, contratação colectiva e organização dos trabalhadores
É também nesta direcção que dispara a artilharia pesada do Código do Trabalho e com toda a lógica. Com efeito, quer os capitalistas quer os trabalhadores aprenderam em quatro séculos de luta do capital contra o trabalho que individualmente um trabalhador pouco ou nada pode contra o seu patrão que detém o poder de lhe dar ou tirar a sua subsistência e a da sua família (não refiro aqui a satisfação de outras necessidades que, histórica e socialmente determinadas, os trabalhadores adquirem além do nível de subsistência).
Todo o esforço de unidade e organização da classe operária para fazer frente à exploração, para arrancarem do capital a maior fatia possível daquilo que o capital lhes rouba, custaram muito sangue, muitas vidas e muito sacrifício da liberdade, porque só a organização da classe permite arrancar concessões aos exploradores.
Foi exactamente por estas razões que o fascismo proibiu os sindicatos e a organização política de classe dos operários e de todos os trabalhadores – o PCP: para impedir a resistência à exploração, a exigência de melhores salários e condições de vida, para eliminar os direitos e para esconder a única perspectiva que se coloca diante dos trabalhadores para aniquilarem este estado de coisas, o sistema capitalista, e para «…inscreverem na sua bandeira não o «motto conservador»: «Um salário diário justo para um trabalho diário justo!», mas a palavra de ordem revolucionária: «Abolição do sistema de salários!» (K. Marx, Salário, Preço e Lucro, ed. cit.).